A Unafisco Nacional tem enormes responsabilidades com os associados, administra contratos, seguros, planos de saúde, ações judiciais de grande relevo, o que exige seriedade e profissionalismo no trato de tudo o quanto se relaciona aos interesses da entidade. Na condição de Auditores Fiscais da Receita Federal, atentos à legalidade dos atos jurídicos, não haveria como omitir-se diante do descuido e desrespeito às normas básicas do processo de inscrição da referida Chapa.
Irregularidade 1 - A inscrição da Chapa foi assinada utilizando-se de certificado digital da empresa de advocacia da qual o candidato a presidente Luiz Gonçalves Bomtempo é sócio. Portanto, quem assinou a inscrição da Chapa foi sua empresa, pessoa jurídica, e não o associado candidato.
Irregularidade 2 – A Chapa errou o nome do candidato Sr. José de Abreu Rozante. Em razão de exigência levantada pela Mesa Eleitoral, uma vez que não se encontrava o associado no cadastro, o candidato a presidente apresentou pedido de substituição pela Sra. Anir Lisboa Martins. Novamente, a assinatura se deu por certificado digital da pessoa jurídica e não pela pessoa física do candidato. Conforme artigo 4º do Regimento Eleitoral, parágrafo 1º, é vedada a substituição de membros da chapa eleitoral após sua apresentação, exceto para cumprimento de exigência de substituição feita pela Mesa Eleitoral, a qual poderá ser executada uma vez, sob pena de indeferimento da respectiva inscrição.
Irregularidade 3 – Para que seja válida a inscrição feita por e-mail, o Regimento Eleitoral prevê o envio por Sedex de documento idêntico ao digitalizado e enviado por e-mail dentro do prazo de inscrição. O documento de inscrição da referida Chapa enviado pelo Sedex não cumpre esse requisito, tendo sido assinado de próprio punho, enquanto o documento digitalizado enviado por e-mail foi assinado pelo escritório de advocacia do candidato a presidente da Chapa, com certificado digital da empresa.
Irregularidade 4 – O uso do certificado digital da empresa de advocacia levou a Mesa Eleitoral a intimar o candidato a presidente a respeito de eventual inelegibilidade, por conta do exercício de atividade de advocacia tributária federal, vedada pelo Estatuto (art. 37, alínea “f”), razão pela qual foi lhe dado o prazo de 48 horas para esclarecer. O candidato a presidente simplesmente não apresentou nenhuma resposta, nem esclarecendo, nem desistindo de sua candidatura.
Irregularidade 5 – O Regimento Eleitoral prevê que é o candidato a presidente quem responde pela inscrição da Chapa. Somente ele pode falar pela Chapa e, se cabível, indicar substituição de algum integrante, dentro da via estreita prevista no Regimento Eleitoral. Para surpresa geral, outro integrante da Chapa, Eliana Polo, apresentou-se como nova candidata a presidente, com um pedido de substituição, não somente do candidato a presidente, mas de 4 posições na Chapa, dos cargos de: (i) presidente, (ii) 2º vice-presidente, (iii) diretor-adjunto de assuntos de aposentadorias, pensões e assistência social, e (iv) diretor de eventos associativos, recreativos e culturais. Em verdade, houve uma inscrição de nova Chapa, fora do prazo regimental e estatutário.
A primeira indagação que se fez à Mesa Eleitoral é se o candidato original da Chapa foi considerado inelegível, uma vez que este não esclareceu se sua atuação de advogado se dá na área tributária federal, vedada pelo Estatuto. Se sim, a pergunta que se segue é: pode um candidato inelegível inscrever uma Chapa? Se ele não poderia inscrever a si mesmo, caso fosse candidato ao Conselho Fiscal, quanto mais representar uma Chapa.
Se a substituição foi em razão da inelegibilidade, a Chapa já havia utilizado essa faculdade (vide Irregularidade 2), considerada pelo Regimento Eleitoral como exceção, uma vez que a regra é a vedação à substituição após sua apresentação, conforme Art 4ª, § 1º do Regimento Eleitoral.
Art. 4º
- 1º O requerimento de inscrição da chapa eleitoral deverá ser assinado pelo candidato à Presidente da Diretoria Nacional, sendo vedado
- (...)
- substituir membros da chapa eleitoral após sua apresentação, exceto para cumprimento de exigência de substituição feita pela Mesa Eleitoral, a qual poderá ser executada uma vez, sob pena de indeferimento da respectiva inscrição.
Ou seja: ainda que fosse plausível a substituição do próprio candidato a presidente da Chapa, essa seria a segunda substituição da Chapa após sua apresentação, e a regra é clara: “poderá ser executada uma vez”.
Irregularidade 6 – Ainda que com imenso esforço interpretativo fosse considerado caso de força maior ou excepcional, a substituição não respeitou o previsto no § 2º do artigo 4º do Regimento Eleitoral, que prevê a substituição por candidato do mesmo Estado do substituído. A nova candidata à presidente não é do mesmo Estado que o substituído. Nem os demais substituídos em relação aos candidatos originais. Essa restrição geográfica não está no regimento sem motivo. É justamente para não permitir que eventuais substituições se transformem em vantagem estratégica em favor da Chapa que está substituindo nomes, depois de conhecer as concorrentes.
A substituição pretendida pela Chapa Caminho Independente obrigaria a Mesa Eleitoral a abrir prazo para que as outras duas Chapas também fizessem mudanças e remanejamentos, e até mesmo que novos interessados se apresentem, tornando o processo eleitoral infindável e definitivamente maculado.
Portanto, em obediência ao estatuto e às normas legais que regem a existência e o registro civil das associações, e em respeito àqueles que se apresentaram de forma organizada, dentro do prazo, sem substituições após a apresentação da Chapa nem candidatos inelegíveis, o que se espera é que o ônus seja assumido por aqueles que causaram essa situação. E que isso não se transforme em vantagem indevida, com substituições calculadas após o conhecimento da composição das chapas concorrentes.